SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL


MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS


COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA E A EMPRESA HOTEL POUSADA AROE-JARI LTDA-ME, PARA A REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO USO TURÍSTICO DAS CAVIDADES NATURAIS SUBTERRÂNEAS DENOMINADAS AROE-JARI E LAGOA AZUL, NA FORMA ABAIXO:


O INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, Autarquia Federal de regime especial, criada pela Lei no 7.735, de 22.02.89, com jurisdição em todo o território nacional, vinculado ao MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE -MMA, inscrito no CGC/MF n.o 03.659.166/0001-02, com sede na Av. L4 Norte, SAIN, Brasília - DF, neste ato representado por seu Presidente MARCUS LUIZ BARROSO BARROS, casado, residente e domiciliado em Brasília, nomeado pelo Decreto de 3 de janeiro de 2003, publicado no D.O.U. de 6 de janeiro de 2003, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 24, do Anexo I ao Decreto 4.756 de 20 de junho de 2003 que aprovou a estrutura regimental do IBAMA e, pelo art. 114 do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230 de 14 de maio de 2002, republicada no Diário Oficial da União no dia 21 de junho de 2002, e a empresa HOTEL POUSADA AROE-JARI LTDA-ME, denominada doravante COMPROMISSÁRIA., CNPJ N.º 04.768.418/0001-02, neste ato representada por CARLOS FRANCISCO PEREIRA, também co-proprietário das terras da Fazenda Água Fria onde estão situadas as cavidades naturais subterrâneas respectivamente denominadas Aroe-Jari e Lagoa Azul. RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, fundamentado na Lei n.o 7.347, de 1985, arts. 5o e 6o, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente instrumento tem por objeto o compromisso de regularização ambiental do uso turístico das cavidades naturais subterrâneas denominadas Aroe-Jari e Lagoa Azul, com coordenadas geográficas de 15o 37' 003" de latitude S e 55o 28' 090" de longitude W, localizada no município de Chapada dos Guimarães-MT.

Parágrafo Único: O presente Termo de Compromisso integra o processo de licenciamento ambienta do empreendimento acima referenciado, instruído no IBAMA sob o n.o 02013.007827/01-58.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA

I - A COMPROMISSÁRIA se compromete a:

a) não explorar, ainda que turisticamente, as grutas sem autorização do IBAMA/CECAV, ou fora das condições deste Instrumento;
b) apresentar o Plano de Manejo Espeleológico, com o Zoneamento Ambiental Espeleológico, em um prazo de 365 dias a contar do recebimento do Termo de Referência relativa a esse plano;
c) apresentar (periodicamente) relatórios completos e consolidados referentes ao andamento dos planos/programas ambientais implementados;
d) executar o Projeto das Grutas AROE-JARI e LAGOA AZUL, obedecendo ao manejo provisório nos estritos termos do Capítulo III - Das Condições para Uso Turístico Provisório - devendo o uso atender à categoria de "Gruta com Antropização Moderada - Grupo 3"; e
e) assegurar gratuitamente o livre acesso aos técnicos do IBAMA/CECAV, ou pessoas oficialmente representadas, para quando em missão de controle e monitoramento, vistoriar a execução de serviços de acesso e uso nas Grutas Aroe-Jari e Lagoa Azul, bem como verificar o grau de integridade ambiental dos ecossistemas da região.

Parágrafo Primeiro: O Plano de Manejo Espeleológico deverá ser assinado por um RT (Responsável Técnico), profissional legalmente habilitado em área afim, que deverá responsabilizar-se pelas informações contidas no documento anexando a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES PARA O USO TURÍSTICO PROVISÓRIO

I - A COMPROMISSÁRIA fica obrigada a respeitar as seguintes condições relativas à visitação:

a) o número máximo de visitantes/dia nas grutas Aroe-Jari e Lagoa Azul será de 50 pessoas para visitação simples, não considerando o pessoal envolvido na condução da visitação;
b) a visitação poderá ser realizada no período entre 07:00 e 17:00h;
c) o horário limite de entrada no início da trilha (receptivo) que dá acesso à área do complexo cavernícola será às 14:00h;
d) o horário limite de saída, do fim da trilha (Gruta do Lago Azul), em direção ao receptivo, será às 16:00h;
e) as visitas serão sempre acompanhadas e orientadas por Guia de Turismo Regional (GTR) ou Condutor Especializado em Espeleologia (CEE);
f) a visitação deve ser operada mediante grupos de no máximo 12 (doze) pessoas, guiados por 01 Guia de Turismo ou Condutor Especializado, com intervalos mínimos de 30 (trinta) minutos entre as visitações, garantindo que não haja permanência de grupos simultâneos no interior das cavernas;
g) o roteiro da visitação deve ser detalhado, em mapa ou croqui, desde a recepção, num prazo máximo de 60 dias a contar da assinatura do presente Compromisso de Ajuste de Conduta, sob pena de sua suspensão;
h) as visitas devem ser operadas até no máximo no salão do "chuveiro" (Ressurgência da Gruta Aroe-Jari), ficando, na entrada da "pedra equilibrada" (sumidouro), limitadas a observar a "Boca" da caverna, portanto sem penetrar no ambiente cavernícola;
i) é proibido o uso de fogo, brasa ou realização de churrasco, bem como acampamentos dentro e fora das cavidades naturais subterrâneas denominadas AROE-JARI e LAGOA AZUL;
j) é proibido o banho de pessoas no Lago Azul, sendo permitido refrescar o rosto na ressurgência desta Gruta;
k) não é permitida a travessia da Gruta Aroe-Jari.

Parágrafo Único: Deve ser estabelecido junto ao COMTUR e Secretaria de Turismo da Chapada dos Guimarães um cadastro de Guia de Turismo Regional e/ ou condutor especializado em Espeleologia para operar na visitação das Grutas Aroe-Jari e Lagoa Azul.


CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE RECEPÇÃO E INSTRUMENTAÇÕES BÁSICAS

I - A COMPROMISSÁRIA fica obrigada a respeitar as seguintes condições relativas à recepção:

a) apresentar no receptivo chapéu-de-palha condições adequadas para um preâmbulo à visitação, abordando
- normas de segurança às condições específicas do local;
- normas da visitação (rotas, procedimentos, restrições, traje, equipamentos obrigatórios);
- penalidades aos infratores;
- apresentação da fisiografia particular do sítio e outras informações instrutivas;
- apresentação de noções básicas de educação ambiental;
- orientações sobre técnicas específicas de visitação, ficando a cargo do empreendimento avaliar o perfil dos visitantes.
b) manter permanentemente expostas, em placas de fácil visualização, as normas de segurança, visitação e penalidades;
c) manter sempre acessíveis ao público materiais informativos, normativos e de divulgação fornecidos pelo IBAMA/CECAV;
d) fixar e distribuir material ilustrativo que apresente mapa ou croqui das cavidades, devidamente salientado o trecho turístico e/ou rotas de visitação, com o máximo de informações que facilitem a sua leitura e interpretação;
e) providenciar livros com páginas numeradas e ata de abertura para registro dos visitantes - data, nome, idade, escolaridade, cidade / país de origem e agência / guia de turismo; e
f) providenciar livros com páginas numeradas e ata de abertura para que, ao final do passeio, os visitantes apresentem suas opiniões e críticas sobre os atrativos e a visita de maneira geral.

CLÁUSULA QUINTA - DA QUALIFICAÇÃO DE INSTRUTORES, MONITORES, CONDUTORES E FUNCIONÁRIOS

I - Para a qualificação de instrutores, monitores, condutores e funcionários, fica a COMPROMISSÁRIA obrigada a:

a) estabelecer, num prazo de 60 dias, um curso de capacitação e/ou reciclagem de GTR e/ou CEE para operar na visitação das Grutas Aroe-Jari e Lagoa Azul, após definição do Cadastro referido no Parágrafo Único da Cláusula Terceira;
b) implantar e apresentar, em até 120 dias da data de assinatura do presente Compromisso, um plano para atualização e reciclagem periódica dos funcionários nas atribuições de visitação; e
c) informar e cientificar o IBAMA/CECAV e o COMTUR, solicitando a suspensão da credencial específica daquele GTR e/ou CEE que descumprir ou infringir as normas de visitação aqui estabelecidas.


CLÁUSULA SEXTA - DAS GARANTIAS DE SEGURANÇA

I - Para a garantia de segurança fica a EMPRESA obrigada a:

a) condicionar a presença de visitantes ao acompanhamento por GTRs e/ou CEEs;
b) condicionar o ingresso de visitantes, GTR e/ou CEE somente com os seguintes equipamentos básicos: calçado com sola anti-derrapante, GTR e/ou CEE com kit de primeiros socorros completo na bagagem, inclusive com materiais para sucção de venenos de animais peçonhentos, perneiras ou botas adequadas para GTR e/ou CEE.
c) apresentar um plano de resgate e socorro testado in loco, hábil às condições fisiográficas particulares, num prazo de 60 dias a contar da assinatura do presente Compromisso, sob pena de sua suspensão;
d) manter acessível e em boas condições de uso todos os equipamentos necessários à eventual execução do mencionado plano de resgate e socorro; e
e) manter acessível no receptivo "chapéu-de-palha" e em boas condições de uso kit apropriado de primeiros socorros, ataduras etc., com pessoal treinado para aplicação;


CLÁUSULA SÉTIMA - DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO EMPREENDIMENTO

I - Para a manutenção da qualidade ambiental e do empreendimento fica a COMPROMISSÁRIA obrigada a:

a) manter condições sanitárias com procedimentos de limpeza diários eficientes;.
b) apresentar, até o término da vigência do presente Compromisso, o plano estratégico de vigilância do patrimônio natural em uso e do seu entorno, visando garantia à sua plena conservação;
c) comunicar ocorrência de irregularidades que impliquem em risco ou em dano à integridade do sítio;
d) respeitar e atender os procedimentos previstos para a faixa de entorno das cavidades, tal como determina a legislação específica, conforme a Portaria n° 887 de 15/06/90; e
e) manter a integridade ambiental na área de influência das Cavernas, colaborando com informações e cumprindo o ritual legal vigente para obtenção de licenciamentos.


CLÁUSULA OITAVA - DA COBRANÇA

I - Ficam definidos os seguintes valores máximos a serem cobrados para a visitação.

a) Visitação simples - R$ 12,00
b) Visitação simples estudante - R$ 6,00

Parágrafo Primeiro: Estarão isentos, estudantes e professores em excursões educativas devidamente comprovadas, bem como visitantes abaixo de 10 anos e acima de 60 anos de idade;

Parágrafo Segundo: Os valores cobrados referentes ao ingresso de turistas, bem como as comissões e impostos definidos e apresentados na Cláusula Nona não poderão ser alterados, modificados ou reajustados durante a vigência da presente Compromisso de Ajustamento de Conduta;

Parágrafo Terceiro: O empreendedor necessita autorização formal do IBAMA/CECAV para operar os referidos passeios com valores inferiores aos sugeridos na Cláusula Oitava.

CLÁUSULA NONA - O empreendedor deverá destinar ao FUNTUR Fundo de Turismo do Município de Chapada dos Guimarães, 20% do saldo final dos recursos arrecadados com ingressos de visitação da cavidade objeto deste termo, para serem investido na fomentação do Turismo do Município, conforme planejamento do Conselho Municipal de Turismo do Município.

CLÁUSULA DÉCIMA - O empreendedor deverá destinar ao IBAMA, 10% do saldo final dos recursos arrecadados com ingressos de visitação da cavidade objeto deste termo, a título de cessão onerosa de uso, conforme a seguinte tabela:

Tipo Valor ISS Taxa de 20% para o FUNTUR / Municipal Taxa de 10% do IBAMA Saldo final
Visitação simples R$ 12,00 R$ 0,36 R$ 2,40 1,20 R$ 8,04
Visitação estudante R$ 6,00 R$ 0,18 R$ 1,20 0,60 R$ 4,02

Parágrafo Primeiro - Devem ser encaminhadas mensalmente ao IBAMA/CECAV e demais órgãos, planilhas de arrecadação e custos referentes à venda de ingressos/vauchers para as Grutas Aroe-Jari e Lagoa Azul objeto deste termo;

Parágrafo Segundo - O saldo final dos recursos arrecadados deve ser informado já descontados os valores de ISS recolhido ao Município de Chapada dos Guimarães/MT;

Parágrafo Terceiro - O empreendedor compromete-se a estabelecer um sistema de controle pela venda de ingresso ou "vauchers" para efeito de contabilidade junto aos Órgãos do Governo;

Parágrafo Quarto - Para efeito de implementação do parágrafo anterior, a COMPROMISSÁRIA poderá criar mecanismos de cooperação junto ao COMTUR da Chapada dos Guimarães e Secretarias de fomento ao Turismo nos níveis Municipal e Estadual;

Parágrafo Quinto - O IBAMA destinará os recursos obtidos no desenvolvimento de projetos espeleológicos na Chapada dos Guimarães, através dos recursos financeiros advindos desta arrecadação, a título de cessão onerosa de uso.

Parágrafo Sexto - Os valores previstos no caput desta cláusula podem ser reajustados desde que seja alterada a tabela de preço do IBAMA


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO IBAMA

I - O IBAMA se compromete a:

a) fornecer, no prazo de 01 (um) mês a contar da celebração deste Instrumento, o Termo de Referência para elaboração do Plano de Manejo Espeleológico;
b) prestar esclarecimentos ou orientações técnicas eventualmente solicitadas pela EMPRESA para dirimir quaisquer dúvidas ou fornecer esclarecimentos específicos sobre o Projeto;
c) efetuar controle, monitoramento e a vistoria, ações previstas neste Compromisso de Ajustamento de Conduta;
d) orientar, supervisionar e cooperar na implantação das ações objeto deste Compromisso;
e) acompanhar as atividades de execução, analisando os seus resultados e reflexos;
f) colaborar no estabelecimento de normatização específica de uso da caverna objeto deste Compromisso;
g) exercer autoridade normativa, o controle e a fiscalização sobre a execução do presente Compromisso de Ajustamento de Conduta, no âmbito de sua competência;
h) definir, no prazo de 120 dias, a partir da assinatura deste Compromisso, a área de influência das Cavernas Aroe-Jari, Lagoa Azul e das outras cavidades catalogadas;
i) efetuar parecer técnico-científico, de acordo com suas atribuições, referente ao uso das Cavernas Aroe-Jari e Lagoa Azul;
j) autorizar o uso temporário das cavidades naturais subterrâneas denominadas Aroe-Jari e Lagoa Azul nos termos e condições estabelecidas neste Compromisso até que seja aprovado o Plano de Manejo Espeleológico.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INADIMPLÊNCIA

O não cumprimento pela COMPROMISSÁRIA dos prazos e obrigações estabelecidas no presente Compromisso determina a rescisão/cancelamento e imediata interdição do empreendimento, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, bem como da obrigação de reparação do dano porventura existente.

Parágrafo Primeiro: As infrações oriundas do desrespeito às normas de visitação que impliquem em algum risco, impacto ou prejuízo ao ambiente, sendo exemplos pichações, quebra de monumentos, acúmulo de lixo, deslocamentos fora da área de visitação predeterminada etc., serão interpretados como ineficiência de controle da empresa, a qual responderá por todo o ônus.

Parágrafo Segundo: Não correrão contra a COMPROMISSÁRIA eventuais atrasos ou omissões atribuídos única e exclusivamente ao IBAMA.

Parágrafo Terceiro: A eventual inobservância pela COMPROMISSÁRIA de quaisquer prazos ora estabelecidos, desde que resultante do caso fortuito ou força maior, na forma tipificada no art. 393 parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, não constituirá descumprimento do presente Compromisso, devendo ser imediatamente comunicada e justificada ao IBAMA, que, se for o caso, fixará novo prazo para adimplemento da obrigação não cumprida.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

O presente Compromisso, enquanto vigente, inibe, em relação ao seu objeto, a imposição de qualquer sanção administrativa contra a COMPROMISSÁRIA, por descumprimento de qualquer de suas cláusulas.

Parágrafo Primeiro: O presente Compromisso não inibe ou restringe ações de controle, fiscalização e monitoramento de qualquer órgão ambiental, federal, estadual ou municipal, ou do Ministério Público Federal, nem limita ou impede exercício e prerrogativas legais e regulamentares.

Parágrafo Segundo: O disposto no presente Compromisso não impede a execução de eventuais punições administrativas efetuadas antes de sua celebração.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VIGÊNCIA

O presente Compromisso de Ajustamento de Conduta tem validade de 01 (um) ano a partir da data de assinatura, e findo prazo deverá a COMPROMISSÁRIA apresentar o Plano de Manejo Espeleológico com o Zoneamento Ambiental Espeleológico visando obter o licenciamento ambiental junto ao IBAMA e autorização/permissão as Secretaria do Patrimônio da União, concernente à utilização turística dos atrativos naturais espeleológicos, denominados "Aroe-Jari" e "Lagoa Azul".

Parágrafo Único: Este Compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua assinatura.


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA AÇÃO PROMOCIONAL

Em qualquer ação promocional relacionada com objeto do presente Compromisso, será obrigatoriamente destacada a participação do IBAMA observando o disposto no parágrafo 1º do ART. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo Único: A publicação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas das partes deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

O IBAMA, mediante decisão motivada, poderá modificar as obrigações deste Compromisso e as medidas de controle e adequação caso ocorra:

a) Violação ou inadequação de quaisquer das cláusulas deste Compromiso ou normas legais;
b) Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a elaboração deste termo; e
c) Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO

A Compromissária fará publicar, à sua conta, a publicação deste instrumento, em extrato no Diário Oficial da União, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO

Fica definido o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal para dirimir quaisquer dúvidas ou questões de conflito proveniente deste Compromisso de Ajustamento de Conduta.

E por estarem de acordo, as partes assinam o presente Compromisso, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produzam, entre si, os legítimos efeitos de direito, na presença de testemunhas que também subscrevem.


Brasília, 20 de fevereiro de 2004.


____________________
Marcus Luiz Barroso Barros
Presidente do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ___________________
Carlos Francisco Pereira
Hotel Pousada Aroe-Jari Ltda-ME
Chapada dos Guimarães/MT


Testemunhas:

____________________
Cecília Foloni Ferraz
Diretora da DIREC/IBAMA

___________________
Elias Pereira dos Santos Filho
Secretário de Turismo da Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães-MT

____________________
Hugo José Scheuer Werle
Gerente Regional do IBAMA - MT


___________________
Pedro Reindel Fonseca
Prefeito de Chapada dos Guimarães-MT


Testemunhas:


_____________________
Ricardo Luiz Henry
Secretário de Estado de Desenvolvimento do Turismo.

___________________
Wilson Pereira dos Santos
Deputado Federal

_____________________
Elias Pereira dos Santos Filho
Secretário de Turismo da Prefeitura Municipal da Chapada dos Guimarães/MT


___________________
Ricardo José Calembo Marra
Chefe do CECAV/IBAMA