PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2004
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES TURÍSTICAS NO MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES, CRIA O VOUCHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PEDRO
REINDEL FONSECA, Prefeito
Municipal de CHAPADA DOS GUIMARÃES, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de CHAPADA DOS GUIMARÃES
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Art. 1º -
Fica criada a regulamentação dos passeios turísticos de Chapada dos Guimarães,
através de passaportes de visitação, denominados voucher
e passaporte para atrativos de massa, previsto §10o e seguintes
do Art. 2o desta Lei .
Art.2o - O Voucher é um sistema de controle dos fluxos
de turismo aos atrativos, assegurando a preservação do ecossistema e a
segurança do visitante, bem como regulamenta a relação entre os donos dos
atrativos, guias, agências com o Município de Chapada dos Guimarães.
§ 1º. O voucher
único será padronizado, com discriminação dos atrativos naturais, para uso
obrigatório dos turistas nos locais de visitação.
§ 2º. Os blocos de voucher único serão emitidos pela Secretaria Municipal de
Finanças a uma Central Única da Secretaria Municipal de Turismo, gratuitamente,
mediante requisição das agências de turismo do Município a agências cadastradas
no Município de Chapada dos Guimarães.
.
§ 3º. O preenchimento do voucher único será de exclusiva responsabilidade das
agências de turismo, sem emendas, rasuras ou ressalvas, para maior precisão
sobre o fluxo de turistas nos atrativos do Município, devendo especificar o
valor cobrado por atração, translado, o valor da diária do guia, os serviços da
agência, restaurantes ou similares e, se for o caso, da hotelaria.
§ 4º. No
transporte turístico é obrigatória a apresentação de "voucher"
de viagem, emitido pela agência de turismo contratante, no veículo, por ocasião
da execução do serviço.
§5º. Ficam os proprietários
do atrativo, sítios e demais locais de visitação turística, obrigados a exigir
o voucher único.
§6o- Nos atrativos
públicos, inclusive o Parque Nacional de Chapada dos Guimarães, o uso do voucher será prioritário, regulado mediante termo de convênio
ou parceria.
§7O. Os atrativos serão
onerosos, mediante valor regulamentado pelo COMTUR e cada proprietário do
atrativo, sendo que serão repassados 20%
(vinte por cento) da taxa de visitação ao FUMTUR, como incentivo e
fomento à atividade turística de chapada dos Guimarães.
§8º. O não preenchimento do voucher único pelas agências de turismo e a sua não
exigência pelos proprietários das áreas, sítios e demais locais de visitação,
caracteriza crime de sonegação fiscal.
§ 9º. Nos dias 05, 15 e 25 de cada mês as agências de turismo deverão prestar contas dos talonários de voucher único junto à Central Única da Secretaria Municipal de Turismo, que por sua vez o fará com a Secretaria Municipal Finanças, e o pagamento do imposto dar-se-á na forma a ser estabelecida em regulamento.
§10o - O voucher para
atrativos de massa, assim compreendidos àqueles com capacidade de recepcionar
um número de visitantes superiores a 300(trezentos) por dia sem acompanhamento de
guias, operará independentemente de agências de turismo, através de um
passaporte cujo nomen iuris será atribuído pelo COMTUR, através de Resolução.
§11 – Os atrativos de massa
contribuirão de igual forma ao do §7o deste Artigo, para o COMTUR;
§12 – Os talonários, a ser
emitidas pela Secretaria de Finanças a Central Única da Secretaria de Turismo,
para os atrativos de massa deverão constar a taxa do Turismo e um campo para o
recolhimento do ISSQN.
Art. 3o - As
agências de turismo que quiserem operar as Atividades turísticas no
Município de Chapada dos Guimarães deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Contrato social devidamente registrado;
II - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ);
III - Endereço
comercial completo;
IV - Recibo de quitação de taxas e impostos, inclusive
alvará;
V - Cadastro
no Conselho Municipal de Turismo (COMTUR);
VI- Registro
na Embratur;
VII-
Certificação da Embratur, a partir de 18 (dezoito) meses da vigência desta Lei;
VIII - Termo de
anuência ao compromisso ambiental sustentável, onde declara conhecer e
concordar com as regras do COMTUR, satisfazendo todas as exigências legais,
especialmente no que diz respeito à aquisição voucher
de entrada, ao uso de equipamentos, medidas de segurança, seguro de acidentes e
número ideal de usuários nas atividades.
§1o- As agências de turismo sediadas no Município de Chapada dos Guimarães que não
preencherem os requisitos previstos nos incisos anteriores, não se cadastrando
para operar através do voucher no prazo de trinta
dias, terão a licença de funcionamento
(Alvará) suspensa, até a regularização aos ditames desta Lei.
§2o – As agências
cadastradas que descumprirem os preceitos dos incisos anteriores serão suspensas
até a regularização, sendo punidas com a pena da suspensão da emissão de voucher pelo prazo de trinta dias, a contar da data da
regularização junto a Secretaria Municipal de Turismo, no caso de reincidência.
§3o – A suspensão das atividades das agências, na
forma dos incisos anteriores, é uma medida de preservação do trade turístico, evitando o descrédito, solidificando uma
política de eficiência no atendimento aos visitantes de Chapada dos Guimarães.
Art. 4o - São
obrigações dos agentes e operadores turísticos:
I - Comunicar previamente ao poder público municipal e
o COMTUR, as mudanças de endereço e paralisações temporárias ou definitivas de
atividade que venham a ocorrer;
II - Comunicar ao poder público municipal e o COMTUR, no
prazo e forma por ele determinados, as alterações
ocorridas nas informações cadastrais fornecidas;
III - Atender, no prazo e forma determinados, as
notificações e solicitações do poder público municipal e o COMTUR para
fornecimento de informações e documentos estatísticos e de instrução
processual, adotando os formulários padronizados para esse fim;
IV- Fornecer à Secretaria Municipal de Turismo, Meio
Ambiente, Cultura, Desporto e Lazer e ao Conselho Municipal de Turismo
(COMTUR-CHAPADA DOS GUIMARÃES), as seguintes informações:
a) perfil dos turistas/consumidores recebidos,
distinguindo os estrangeiros dos nacionais;
b) outros dados estatísticos porventura solicitados pelo
órgão competente.
V -
Facilitar o acesso dos fiscais da municipalidade às instalações e documentos da
empresa e nas atividades turísticas que exerçam,
não opondo ou criando qualquer tipo de obstáculo ou embaraço
à fiscalização.
Parágrafo único - A comunicação de paralisação temporária
ou definitiva de suas atividades, implicará respectivamente, na suspensão
automática, da empresa junto ao COMTUR.
Art. 5o - São deveres dos agentes e
operadores turísticos, por si ou por seu representante legal:
I – Cumprir e honrar, permanentemente, os contratos ou
compromissos divulgados, explicitados ou acordados com o turista/consumidor,
especialmente as reservas e preços previamente ajustados;
II - Respeitar os direitos do consumidor relacionados no
artigo 6°, da Lei Federal n° 8.078, de 11
de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor);
III - Utilizar, em seu relacionamento comercial, instrumentos, disposições, cláusulas, e
práticas claras, justas e objetivas, abstendo-se de procedimentos abusivos ou
lesivos ao interesse do turista/consumidor, e ao meio ambiente;
IV - Prestar serviços sem defeitos ou vícios de qualidade
que os tornem inadequados ou impróprio ao consumo, ou coloquem em risco a vida,
o bem-estar, a segurança e o conforto do turista/consumidor;
V - Prestar serviços turísticos na qualidade,
forma, prazos, condições e preços em que
tenham sido divulgados, ajustados e contratados;
VI - Utilizar nas ofertas e divulgações de serviços
turísticos, informações suficientes, claras, objetivas e de fácil entendimento;
VII - Abster-se do uso de práticas e artifícios que
caracterizem propaganda enganosa, falsa ou abusiva
Art. 6o - Nas vendas de serviços e antes da
realização das Atividades turísticas, deverão ser passadas aos
turistas/consumidores todas as informações necessárias sobre a prática a ser
realizada.
Parágrafo único - A responsabilidade em prestar
essas informações é da agência de
turismo, que se obriga a fixá-las em seus escritórios ou bases, sempre de forma
clara e ostensiva.
Art. 7º -
Respeitadas as diferenças operacionais das empresas, as informações a serem
fornecidas aos turistas/consumidores,
devem incluir:
I - Dados
gerais sobre as atividades, incluindo o que é, grau de dificuldade e a
classificação dos atrativos;
II - Dados
sobre os aspectos ambientais e turísticos do local visitado;
III - Duração
e extensão do percurso;
IV - Tipo de
vestuário necessário;
V - Preços e
serviços incluídos no pacote;
VI -
Obrigatoriedade da aquisição do voucher.
VII -
Restrições ao uso de álcool;
VIII - Instrução
sobre as técnicas e o uso dos equipamentos;
IX -
Instruções de segurança e resgate;
X -
Compromisso ambiental sustentável;
Art. 8º - Cada
agência de turismo elaborará um Termo de Responsabilidade bilíngüe, em
português e inglês, mencionando, no
mínimo, o seguinte:
I - Data, tipo
e local onde a atividade será praticada;
II - Número
do voucher correspondente;
III – Dados
sobre os riscos envolvidos e as medidas de segurança colocadas ao seu dispor;
IV -
Condições mínimas de realização e a possibilidade de cancelamento da atividade
por motivo de força maior, ou quando as condições de segurança estiverem
comprometidas.
Art. 9º- O Termo de
Responsabilidade deverá ser assinado pelo turista/consumidor ou seu preposto
responsável, declarando estar ciente de todos os riscos envolvidos, se
comprometendo a respeitar as regras e ordens dadas pelos instrutores/monitores,
isentando, nos casos de constatada desobediência, a agência de turismo de
qualquer responsabilidade por acidentes daí decorrente.
Parágrafo único - Em caso de
menores de idade, esse Termo de Responsabilidade deverá ser assinado pelo pai
ou responsável, respeitadas, nos casos de grupos ou famílias, as regras ditadas
pela Embratur.
Art. 10º - No ato
da contratação do serviço, o cliente deverá preencher um cadastro com as
seguintes informações:
I - Nome
completo;
II -
Documento de identidade;
III -
Endereço e telefones;
IV -
Restrições médicas relevantes;
V - Contato
pessoal para os casos de acidentes;
VI - Ficha
de seguro individual contra acidentes.
Art. 11 - Deverá
ser contratado pela agência de turismo, junto a seguradoras idôneas, um seguro
individual contra acidentes, incluindo coberturas compatíveis para assistência
médica hospitalar, invalidez e morte, mantendo uma cópia da apólice à disposição
do segurado.
§ 1º - A
agência de turismo, deverá contratar seguro similar para garantir a segurança
de seus prepostos, instrutores e/ou monitores.
§ 2º - A contratação do seguro individual contra acidentes é obrigatório,
em benefício do turista/consumidor ou seu beneficiário e poderá ser incluído no
preço final do serviço.
Art. 12- As
agências cumprirão funções de arrecadora de tributos
municipais e da taxa do COMTUR, exceto nos atrativos de massa, colaborativa com
o Município de Chapada dos Guimarães, respondendo civil e criminalmente no caso
do não repasse dos recursos do Erário Municipal.
III- DOS ATRATIVOS
Art. 13 - As
atrações aos turistas/consumidores e guias, devem oferecer, no mínimo, as
seguintes infra-estruturas:
I - Estruturas
físicas para a colocação e retirada dos equipamentos, planejados e construídas
de forma a evitar agressão à vegetação, incluindo acesso de madeira, escadas,
passarelas e corrimãos, mediante termo simplificado de proteção ambiental, com
laudo de um responsável técnico;
II - Estruturas
e equipamentos de contenção de erosão do solo, drenagem e canalização de águas
pluviais,;
III - Demarcação
da trilha de acesso aos atrativos, devidamente construída
para a atividade, com largura máxima de um metro.
IV - Projeto
técnico específico para os sanitários,quando estes estiverem próximos aos
locais de operação, todos com tratamento de efluentes, evitando o despejo dos
detritos em mananciais, respeitadas as restrições ambientais fixadas às Áreas
de Preservação Permanente (APP’s);
Art. 14 – É obrigatório, nos atrativos, a
colocação de bancos, lixeiras, placas e demais equipamentos de apoio, exceto
nas Áreas de Preservação Permanente (APP’s).;
Art. 15 - Fica
vetada a circulação de veículos motorizados nas Áreas de Preservação Permanente
(APP’s) ou em trilhas de acesso aos atrativos, salvo
nos casos de atendimento emergencial.
Art. 16 - A abertura
e funcionamento de novos atrativos, estarão condicionadas a
apresentação de projeto técnico de viabilidade, contendo:
I - Indicação do
local exato do atrativo;
II - Análise
das condições ambientais e de segurança da área a ser utilizada;
III - Croqui
com as instalações da infra-estrutura e serviços a serem construídas;
IV - Plano de
operação turística, incluindo:
a)operadoras autorizadas,
b)número ideal de usuários,
c)horários de funcionamento da
atividade;
V - Medidas
de recuperação das condições ambientais e a recomposição florestal, quando
necessário;
VI -
Localização dos sanitários e formas de tratamento de água, esgoto e seus efluentes.
Art. 17 – Os
atrativos, no caso de massa, serão entidades recolhedoras,
na forma do Art. 12 da presente Lei, devendo prestar contas no dia 08 e 22 de
cada mês junto a central Única da Secretaria Municipal de Turismo.
IV-
Compromisso Ambiental Sustentável
Art. 18 – As
agências, primeiramente, e os proprietários de atrativos de turismo, de modo
secundário, devem observar o seguinte
“Código de Ética Turístico-Ambiental”:
I - Respeitar
o plano de monitoramento do impacto da visitação e o número ideal de usuários
estabelecida para a atividade;
II – Não
jogar lixo nos locais utilizados, responsabilizando-se pelo recolhimento dos
dejetos encontrados nas trilhas e nas
margens dos rios, dando destino
final adequado;
III -
Utilizar somente as instalações sanitárias existentes evitando contaminar e
poluir as águas, as margens dos rios, as matas e o solo;
IV –
Não cortar galhos e árvores desnecessariamente;
V - Não
apanhar, tampouco permitir, coletar ou retirar flores e plantas silvestres;
VI - Não
agredir a fauna regional;
VII - Não
colocar qualquer tipo de propaganda ou anúncio, nas árvores, pedras, trilhas e
caminhos, evitando a poluição visual do atrativo, salvo autorização expressa do
órgão público competente;
VIII -
Denunciar qualquer ação de depredação ambiental, como caça, pesca ilegal e
desmatamento irregular;
IX - Utilizar
somente as trilhas pré-determinadas, evitando os atalhos;
X - Respeitar
o ambiente, evitando fazer barulho e contribuindo para diminuir a poluição
sonora;
XI - Não
utilizar fogos de artifício nem armas de fogo durante as atividades;
XII - Promover
ações de educação e conservação ambiental;
XIII - Garantir
a conduta de mínimo impacto em ambientes naturais;
XIV - Promover
o desenvolvimento turístico sustentável.
V- Dos Prazos,
da Fiscalização, Sanções Administrativas e disposições finais
Art. 19 - O poder
público aplicará penalidades pecuniárias, interdição do estabelecimento e
outras sanções cabíveis, para o exercício irregular das atividades e serviços
turísticos, realizados por qualquer pessoa física ou
jurídica, que não estiver de acordo com o disposto na legislação turística
municipal.
Parágrafo único - A
punibilidade prevista neste artigo abrange as pessoas físicas ou jurídicas,
formais ou informais.
Art. 20 - O poder
público, por seu órgão competente, exercerá a fiscalização das atividades e
serviços das agências de turismo objetivando:
I - Proteção
ao usuário, exercida prioritariamente pelo atendimento e averiguação de
reclamações;
II - Orientação
às empresas, para o perfeito atendimento das normas que regem suas atividades;
III - Verificação
do cumprimento da legislação em vigor.
Art. 21 - Para
fins de controle e acompanhamento da atividade, os agentes de fiscalização terão
livre acesso a todas as dependências das empresas ou entidades,
estabelecimentos e equipamentos sujeitos à fiscalização do poder público
§1o: As
empresas ou entidades ficam obrigadas a prestar aos agentes públicos ou ao
COMTUR, todos os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções e a
exibir-lhes quaisquer documentos que digam respeito ao cumprimento das normas
legais incluindo informações,estatísticas, relatórios, balanços fiscais e
financeiros de sua responsabilidade.
§2o: As penas
vão desde de advertência à suspensão das atividades, mediante procedimento que
assegure a ampla defesa e o contraditório, iniciado por qualquer cidadão e
referendado por dois terços dos membros do COMTUR.
Art. 22- Incumbe
ao COMTUR, através de resolução, fixar a cota máxima, por atrativo/dia que uma
agência poderá solicitar de reserva, mormente na alta temporada, preservando a
livre concorrência.
Art. 25 - Os casos
omissos serão resolvidos pelo poder público municipal, mediante decreto .
Art. 26– Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço Municipal, 09 de Março de 2004.
PEDRO REINDEL FONSECA
Prefeito Municipal