PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº                    /2004

 

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES TURÍSTICAS NO MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES, CRIA O VOUCHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

PEDRO REINDEL FONSECA, Prefeito Municipal de CHAPADA DOS GUIMARÃES, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de CHAPADA DOS GUIMARÃES aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei

 

 

Capitulo I- Cria o Voucher.

 

Art. 1º - Fica criada a regulamentação dos passeios turísticos de Chapada dos Guimarães, através de passaportes de visitação, denominados voucher e passaporte para atrativos de massa, previsto §10o e seguintes do Art. 2o desta Lei .

 

Art.2o - O Voucher é um sistema de controle dos fluxos de turismo aos atrativos, assegurando a preservação do ecossistema e a segurança do visitante, bem como regulamenta a relação entre os donos dos atrativos, guias, agências com o Município de Chapada dos Guimarães.

 

§ 1º. O voucher único será padronizado, com discriminação dos atrativos naturais, para uso obrigatório dos turistas nos locais de visitação.

§ 2º. Os blocos de voucher único serão emitidos pela Secretaria Municipal de Finanças a uma Central Única da Secretaria Municipal de Turismo, gratuitamente, mediante requisição das agências de turismo do Município a agências cadastradas no Município de Chapada dos Guimarães.

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§ 3º. O preenchimento do voucher único será de exclusiva responsabilidade das agências de turismo, sem emendas, rasuras ou ressalvas, para maior precisão sobre o fluxo de turistas nos atrativos do Município, devendo especificar o valor cobrado por atração, translado, o valor da diária do guia, os serviços da agência, restaurantes ou similares e, se for o caso, da hotelaria.

§ 4º. No transporte turístico é obrigatória a apresentação de "voucher" de viagem, emitido pela agência de turismo contratante, no veículo, por ocasião da execução do serviço.

§5º. Ficam os proprietários do atrativo, sítios e demais locais de visitação turística, obrigados a exigir o voucher único.

§6o- Nos atrativos públicos, inclusive o Parque Nacional de Chapada dos Guimarães, o uso do voucher será prioritário, regulado mediante termo de convênio ou parceria.

§7O. Os atrativos serão onerosos, mediante valor regulamentado pelo COMTUR e cada proprietário do atrativo, sendo que serão repassados 20%  (vinte por cento) da taxa de visitação ao FUMTUR, como incentivo e fomento à atividade turística de chapada dos Guimarães.

§8º. O não preenchimento do voucher único pelas agências de turismo e a sua não exigência pelos proprietários das áreas, sítios e demais locais de visitação, caracteriza crime de sonegação fiscal.

§ 9º. Nos dias 05, 15 e 25 de cada mês as agências de turismo deverão prestar contas dos talonários de voucher único junto à Central Única da Secretaria Municipal de Turismo, que por sua vez o fará com a Secretaria Municipal Finanças, e o pagamento do imposto dar-se-á na forma a ser estabelecida em regulamento.

§10o -  O voucher para atrativos de massa, assim compreendidos àqueles com capacidade de recepcionar um número de visitantes superiores a 300(trezentos) por dia sem acompanhamento de guias, operará independentemente de agências de turismo, através de um passaporte cujo nomen iuris será atribuído pelo COMTUR, através de Resolução.

§11 – Os atrativos de massa contribuirão de igual forma ao do §7o deste Artigo, para o COMTUR;

§12 – Os talonários, a ser emitidas pela Secretaria de Finanças a Central Única da Secretaria de Turismo, para os atrativos de massa deverão constar a  taxa do Turismo e um campo para o recolhimento do ISSQN.

 

II- DA RESPONSABILIDADE DAS AGÊNCIAS E DA DIVULGAÇÃO

 

Art. 3o - As agências de turismo que quiserem operar as Atividades turísticas no Município de Chapada dos Guimarães deverão apresentar os seguintes documentos:

I - Contrato social devidamente registrado;

II - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

III -  Endereço comercial completo;

IV - Recibo de quitação de taxas e impostos, inclusive alvará;

V - Cadastro no Conselho Municipal de Turismo (COMTUR);

VI- Registro na Embratur;

VII- Certificação da Embratur, a partir de 18 (dezoito) meses da vigência desta Lei;

VIII - Termo de anuência ao compromisso ambiental sustentável, onde declara conhecer e concordar com as regras do COMTUR, satisfazendo todas as exigências legais, especialmente no que diz respeito à aquisição voucher de entrada, ao uso de equipamentos, medidas de segurança, seguro de acidentes e número ideal de usuários nas atividades.

§1o- As agências de turismo sediadas no Município de Chapada dos Guimarães que não preencherem os requisitos previstos nos incisos anteriores, não se cadastrando para operar através do voucher no prazo de trinta dias,  terão a licença de funcionamento (Alvará) suspensa, até a regularização aos ditames desta Lei.

§2o – As agências cadastradas que descumprirem os preceitos dos incisos anteriores serão suspensas até a regularização, sendo punidas com a pena da suspensão da emissão de voucher pelo prazo de trinta dias, a contar da data da regularização junto a Secretaria Municipal de Turismo, no caso de reincidência.

 §3o  A suspensão das atividades das agências, na forma dos incisos anteriores, é uma medida de preservação do trade turístico, evitando o descrédito, solidificando uma política de eficiência no atendimento aos visitantes de Chapada dos Guimarães.

 

Art. 4o  - São obrigações dos agentes e operadores turísticos:

I - Comunicar previamente ao poder público municipal e o COMTUR, as mudanças de endereço e paralisações temporárias ou definitivas de atividade que venham a ocorrer;

II - Comunicar ao poder público municipal e o COMTUR, no prazo e forma por ele determinados, as alterações ocorridas nas informações cadastrais fornecidas;

III - Atender, no prazo e forma determinados, as notificações e solicitações do poder público municipal e o COMTUR para fornecimento de informações e documentos estatísticos e de instrução processual, adotando os formulários padronizados para esse fim;

IV- Fornecer à Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Cultura, Desporto e Lazer e ao Conselho Municipal de Turismo (COMTUR-CHAPADA DOS GUIMARÃES), as seguintes informações:

a) perfil dos turistas/consumidores recebidos, distinguindo os estrangeiros dos nacionais;

b) outros dados estatísticos porventura solicitados pelo órgão competente.

V - Facilitar o acesso dos fiscais da municipalidade às instalações e documentos da empresa e nas atividades turísticas que exerçam,

não opondo ou criando qualquer tipo de obstáculo ou embaraço à fiscalização.

Parágrafo único - A comunicação de paralisação temporária ou definitiva de suas atividades, implicará respectivamente, na suspensão automática, da empresa junto ao COMTUR.

Art. 5o - São deveres dos agentes e operadores turísticos, por si ou por seu representante legal:

I – Cumprir e honrar, permanentemente, os contratos ou compromissos divulgados, explicitados ou acordados com o turista/consumidor, especialmente as reservas e preços previamente ajustados;

II - Respeitar os direitos do consumidor relacionados no artigo 6°, da  Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor);

III - Utilizar, em seu relacionamento comercial,  instrumentos, disposições, cláusulas, e práticas claras, justas e objetivas, abstendo-se de procedimentos abusivos ou lesivos ao interesse do turista/consumidor, e ao meio ambiente;

IV - Prestar serviços sem defeitos ou vícios de qualidade que os tornem inadequados ou impróprio ao consumo, ou coloquem em risco a vida, o bem-estar, a segurança e o conforto do turista/consumidor;

V - Prestar serviços turísticos na qualidade, forma,  prazos, condições e preços em que tenham sido divulgados, ajustados e contratados;

VI - Utilizar nas ofertas e divulgações de serviços turísticos, informações suficientes, claras, objetivas e de fácil entendimento;

VII - Abster-se do uso de práticas e artifícios que caracterizem propaganda enganosa, falsa ou abusiva

 

Art. 6o -  Nas vendas de serviços e antes da realização das Atividades turísticas, deverão ser passadas aos turistas/consumidores todas as informações necessárias sobre a prática a ser realizada.

 

Parágrafo único - A responsabilidade em prestar essas informações é da agência  de turismo, que se obriga a fixá-las em seus escritórios ou bases, sempre de forma clara e ostensiva.

 

Art. 7º - Respeitadas as diferenças operacionais das empresas, as informações a serem fornecidas aos turistas/consumidores,

devem incluir:

I - Dados gerais sobre as atividades, incluindo o que é, grau de dificuldade e a classificação dos atrativos;

II - Dados sobre os aspectos ambientais e turísticos do local visitado;

III - Duração e extensão do percurso;

IV - Tipo de vestuário necessário;

V - Preços e serviços incluídos no pacote;

VI - Obrigatoriedade da aquisição do voucher.

VII - Restrições ao uso de álcool;

VIII - Instrução sobre as técnicas e o uso dos equipamentos;

IX - Instruções de segurança e resgate;

X - Compromisso ambiental sustentável;

 

Art. 8º - Cada agência de turismo elaborará um Termo de Responsabilidade bilíngüe, em português e inglês,  mencionando, no mínimo, o seguinte:

I - Data, tipo e local onde a atividade será praticada;

II - Número do voucher correspondente;

III – Dados sobre os riscos envolvidos e as medidas de segurança colocadas ao seu dispor;

IV - Condições mínimas de realização e a possibilidade de cancelamento da atividade por motivo de força maior, ou quando as condições de segurança estiverem comprometidas.

Art. 9º- O Termo de Responsabilidade deverá ser assinado pelo turista/consumidor ou seu preposto responsável, declarando estar ciente de todos os riscos envolvidos, se comprometendo a respeitar as regras e ordens dadas pelos instrutores/monitores, isentando, nos casos de constatada desobediência, a agência de turismo de qualquer responsabilidade por acidentes daí decorrente.

Parágrafo único - Em caso de menores de idade, esse Termo de Responsabilidade deverá ser assinado pelo pai ou responsável, respeitadas, nos casos de grupos ou famílias, as regras ditadas pela Embratur.

Art. 10º - No ato da contratação do serviço, o cliente deverá preencher um cadastro com as seguintes informações:

I - Nome completo;

II - Documento de identidade;

III - Endereço e telefones;

IV - Restrições médicas relevantes;

V - Contato pessoal para os casos de acidentes;

VI - Ficha de seguro individual contra acidentes.

Art. 11 - Deverá ser contratado pela agência de turismo, junto a seguradoras idôneas, um seguro individual contra acidentes, incluindo coberturas compatíveis para assistência médica hospitalar, invalidez e morte, mantendo uma cópia da apólice à disposição do segurado.

§ 1º - A agência de turismo, deverá contratar seguro similar para garantir a segurança de seus prepostos, instrutores e/ou monitores.

§ 2º - A contratação do seguro individual contra acidentes é obrigatório, em benefício do turista/consumidor ou seu beneficiário e poderá ser incluído no preço final do serviço.

 

Art. 12- As agências cumprirão funções de arrecadora de tributos municipais e da taxa do COMTUR, exceto nos atrativos de massa, colaborativa com o Município de Chapada dos Guimarães, respondendo civil e criminalmente no caso do não repasse dos recursos do Erário Municipal.

 

III- DOS ATRATIVOS

 

Art. 13 - As atrações aos turistas/consumidores e guias, devem oferecer, no mínimo, as seguintes infra-estruturas:

I - Estruturas físicas para a colocação e retirada dos equipamentos, planejados e construídas de forma a evitar agressão à vegetação, incluindo acesso de madeira, escadas, passarelas e corrimãos, mediante termo simplificado de proteção ambiental, com laudo de um responsável técnico;

II - Estruturas e equipamentos de contenção de erosão do solo, drenagem e canalização de águas pluviais,;

III - Demarcação da trilha de acesso aos atrativos, devidamente construída para a atividade, com largura máxima de um metro.

IV - Projeto técnico específico para os sanitários,quando estes estiverem próximos aos locais de operação, todos com tratamento de efluentes, evitando o despejo dos detritos em mananciais, respeitadas as restrições ambientais fixadas às Áreas de Preservação Permanente (APP’s);

Art. 14  – É obrigatório, nos atrativos, a colocação de bancos, lixeiras, placas e demais equipamentos de apoio, exceto nas Áreas de Preservação Permanente (APP’s).;

Art. 15 - Fica vetada a circulação de veículos motorizados nas Áreas de Preservação Permanente (APP’s) ou em trilhas de acesso aos atrativos, salvo nos casos de atendimento emergencial.

Art. 16 - A abertura e funcionamento de novos atrativos, estarão condicionadas a apresentação de projeto técnico de viabilidade, contendo:

I - Indicação do local exato do atrativo;

II - Análise das condições ambientais e de segurança da área a ser utilizada;

III - Croqui com as instalações da infra-estrutura e serviços a serem construídas;

IV - Plano de operação turística, incluindo:

a)operadoras autorizadas,

b)número ideal de usuários,

c)horários de funcionamento da atividade;

V - Medidas de recuperação das condições ambientais e a recomposição florestal, quando necessário;

VI - Localização dos sanitários e formas de tratamento de água, esgoto e seus efluentes.

Art. 17 – Os atrativos, no caso de massa, serão entidades recolhedoras, na forma do Art. 12 da presente Lei, devendo prestar contas no dia 08 e 22 de cada mês junto a central Única da Secretaria Municipal de Turismo.

 

IV- Compromisso Ambiental Sustentável

 

Art. 18 – As agências, primeiramente, e os proprietários de atrativos de turismo, de modo secundário,  devem observar o seguinte “Código de Ética Turístico-Ambiental”:

I - Respeitar o plano de monitoramento do impacto da visitação e o número ideal de usuários estabelecida para a atividade;

II – Não jogar lixo nos locais utilizados, responsabilizando-se pelo recolhimento dos dejetos encontrados nas trilhas e nas

margens dos rios, dando destino final adequado;

III - Utilizar somente as instalações sanitárias existentes evitando contaminar e poluir as águas, as margens dos rios, as matas e o solo;

IV Não cortar galhos e árvores desnecessariamente;

V - Não apanhar, tampouco permitir, coletar ou retirar flores e plantas silvestres;

VI - Não agredir a fauna regional;

VII - Não colocar qualquer tipo de propaganda ou anúncio, nas árvores, pedras, trilhas e caminhos, evitando a poluição visual do atrativo, salvo autorização expressa do órgão público competente;

VIII - Denunciar qualquer ação de depredação ambiental, como caça, pesca ilegal e desmatamento irregular;

IX - Utilizar somente as trilhas pré-determinadas, evitando os atalhos;

X - Respeitar o ambiente, evitando fazer barulho e contribuindo para diminuir a poluição sonora;

XI - Não utilizar fogos de artifício nem armas de fogo durante as atividades;

XII - Promover ações de educação e conservação ambiental;

XIII - Garantir a conduta de mínimo impacto em ambientes naturais;

XIV - Promover o desenvolvimento turístico sustentável.

 

V- Dos Prazos, da Fiscalização, Sanções Administrativas e disposições finais

 

Art. 19 - O poder público aplicará penalidades pecuniárias, interdição do estabelecimento e outras sanções cabíveis, para o exercício irregular das atividades e serviços turísticos, realizados por qualquer pessoa física ou jurídica, que não estiver de acordo com o disposto na legislação turística municipal.

Parágrafo único - A punibilidade prevista neste artigo abrange as pessoas físicas ou jurídicas, formais ou informais.

Art. 20 - O poder público, por seu órgão competente, exercerá a fiscalização das atividades e serviços das agências de turismo objetivando:

I - Proteção ao usuário, exercida prioritariamente pelo atendimento e averiguação de reclamações;

II - Orientação às empresas, para o perfeito atendimento das normas que regem suas atividades;

III - Verificação do cumprimento da legislação em vigor.

Art. 21 - Para fins de controle e acompanhamento da atividade, os agentes de fiscalização terão livre acesso a todas as dependências das empresas ou entidades, estabelecimentos e equipamentos sujeitos à fiscalização do poder público

§1o: As empresas ou entidades ficam obrigadas a prestar aos agentes públicos ou ao COMTUR, todos os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções e a exibir-lhes quaisquer documentos que digam respeito ao cumprimento das normas legais incluindo informações,estatísticas, relatórios, balanços fiscais e financeiros de sua responsabilidade.

§2o: As penas vão desde de advertência à suspensão das atividades, mediante procedimento que assegure a ampla defesa e o contraditório, iniciado por qualquer cidadão e referendado por dois terços dos membros do COMTUR.

Art. 22- Incumbe ao COMTUR, através de resolução, fixar a cota máxima, por atrativo/dia que uma agência poderá solicitar de reserva, mormente na alta temporada, preservando a livre concorrência.

 Parágrafo único- Deferindo-se, excepcionalmente, mediante justificativa prevista na Resolução do COMTUR, é obrigatório a cobrança de arras, não reembolsável no caso de desistência, no valor de vinte por cento dos voucher’s requeridos.
Art. 23- As reservas que não forem canceladas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas serão de responsabilidade do solicitante, independentemente da realização do passeio turístico.
Art. 24 – A Prefeitura concederá o incentivo anual de 50% (cinqüenta) por cento do valor do IPTU, além da “Certificação Municipal de Estabelecimento Turístico do Ano”, a ser entregue em Sessão solene pelo Prefeito Municipal, ao estabelecimento do trade turístico que se destacar, mediante critérios qualitativos, considerando-se a satisfação do visitante, a atenção a ele dispensada, os serviços prestados, a preservação e valoração da imagem dos atrativos e do Município de Chapada dos Guimarães, a ser regulamento por Lei Específica.

Art. 25 - Os casos omissos serão resolvidos pelo poder público municipal, mediante decreto .

Art. 26– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal, 09 de Março de 2004.

 

 

 

                 PEDRO REINDEL FONSECA

                  Prefeito Municipal